quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Decisão do Pleno do TST modifica o critério de cálculo da contribuição social e possibilita uma maior arrecadação aos cofres da Previdência Social





Em mais uma decisão paradigmática, e que repercutirá significativamente nos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a correção monetária e os juros de mora, referentes às contribuições previdenciárias resultantes de acordos homologados judicialmente ou sentenças condenatórias, são devidos a partir da prestação de serviços.

  Isso representa dizer que, doravante, os valores devidos a título de contribuição social passam a ser considerados exigíveis desde o momento em que há efetiva prestação de serviços pelo trabalhador à empresa, e não mais após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença judicial trabalhista, conforme dispõe o artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.212/1991.

Assim, dando aplicabilidade à atual redação do artigo 43 da citada lei previdenciária, conferida pela Medida Provisória (MP) 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o C. TST, por maioria, chancelou o entendimento do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, proclamado nos autos de número E-RR-1125-36.2010.5.06.0171.

Para melhor compreensão do assunto, cite-se o referido dispositivo legal:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
(…)
§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  

Impende destacar, porém, que a referida decisão judicial se aplica apenas aos casos cujos serviços foram prestados a partir do dia 5.3.2009, marco inicial da exigibilidade da Lei 11.941/2009, uma vez que a MP 449/2008 foi publicada em 4.12.2008 e suas alterações somente podem ser exigidas com o transcurso do prazo de noventa dias, consoante preconiza o princípio da anterioridade privilegiada, também chamada de qualificada ou nonagesimal, insculpido no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal (CF).

Além disso, a decisão da Corte Superior Trabalhista fixou a diretriz no sentido de que o recolhimento da contribuição previdenciária observará o mesmo prazo em que serão pagos os créditos trabalhistas apurados em liquidação de sentença ou em acordo homologado em juízo. Todavia, a atualização monetária e os juros de mora incidem desde a data da prestação de serviços, retroagindo, assim, à época em que as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas na forma da lei.

Outro importante norte fixado é que, diferentemente da atualização monetária e dos juros de mora, a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária à época própria não incidirá de forma retroativa à prestação dos serviços. Por ser uma penalidade, a multa somente passará a ser exigida, no juízo trabalhista, após a citação da empresa para pagamento dos créditos previdenciários.

Destarte, conquanto a votação pelo Pleno do C. TST tenha sido acirrada, com doze votos favoráveis ao entendimento do ministro relator, e outros doze votos acompanhando a divergência encabeçada pela ministra Maria Cristina Irogoyen Teduzzi, prevaleceu a tese do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte – com o voto de minerva do ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidiu a sessão do dia 20.10.2015 –, de que o fato gerador para a contribuição social não seria aquele disposto no artigo 195, I, da CF, representado pelo pagamento do crédito ao trabalhador.

Além do mais, o relator, em seu voto, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, afirmou que o momento da ocorrência do fato gerador, envolvendo as contribuições previdenciárias, não é matéria tributária de ordem constitucional, e sim infralegal, podendo ser alterado por lei ordinária – como ocorreu, de fato, por meio da Lei 11.941/2009 –, sem necessidade de edição de lei complementar.

Logo, a norma aplicável para fins de cálculo da contribuição previdenciária é aquela em vigor no momento em que foi prestado o serviço, uma vez que o fato gerador já estava consumado quando o crédito trabalhista passou a ser devido.  Deste modo, a obrigação tributária nasce no referido momento, sendo certo que a sentença trabalhista não cria propriamente o direito ao crédito, mas apenas reconhece a violação à legislação tributária pelo contribuinte que deixou de pagar a contribuição previdenciária no prazo legal.

Ressalta-se, no entanto, que, para os contratos de trabalho anteriores à vigência da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com o pagamento do crédito trabalhista. Em tais hipóteses, aplica-se a regra do artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista.

Mencione-se, inclusive, a este respeito, o julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, em destaque no “Informativo TST Execução – nº 12” (período de 3 a 23 de março de 2015), de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga:

Execução. Valores reconhecidos em juízo. Recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Art. 195, I, “a”, da CF. Prestação de serviços iniciada antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009). Fato gerador. Pagamento. Juros de mora a contar do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Art. 276 do Decreto nº 3.048/99.
A Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, fixou a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. No entanto, para os contratos iniciados em período anterior à vigência da nova norma, o fato gerador é o crédito ou pagamento da importância devida. Incide, portanto, a regra do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, segundo a qual os juros e multa moratória pelo atraso no recolhimento são calculados a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pela União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-ERR-116800-14.2010.5.13.0022, SBDI-I, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.3.2015.

Registre-se, por fim, que a decisão objeto deste comentário foi uma vitória da Advocacia-Geral da União, considerando-se que renderá aos cofres da Previdência Social um acréscimo no recolhimento, estimado em mais de R$ 1,5 bilhão de reais por ano. E a partir deste relevante precedente, já se imagina uma mudança na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), como é a situação, por exemplo, do E. TRT/SP da 2ª Região, que se posiciona em sentido contrário, conforme Súmula 17 abaixo transcrita:

17 - Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014)
O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.



quinta-feira, 1 de outubro de 2015

A coibição da intermediação de mão de obra pela nova lei da terceirização






O Projeto de Lei (PL) 4.330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, foi aprovado na Câmara dos Deputados e, atualmente, segue seu trâmite perante o Senado Federal, com atual denominação de Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015.

Importante notar que nem todas as questões trazidas originalmente pelo PL 4.330/2004 foram mantidas no PLC 30/2015. Outras, porém, foram acrescidas ao longo dos últimos dez anos de discussão envolvendo o tema, em especial aquelas surgidas em audiências públicas. E, no caso, uma dessas inovações, a exemplo da estipulação da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas devidos aos terceirizados, se deu com a inclusão do § 3º ao artigo 4º, o qual, até o presente momento, tem a seguinte redação:

Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
(…)
§ 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.” (destacou-se)

Logo, se aprovado o PLC 30/2015 e mantida a redação do § 3º do artigo 4º, não será permitido o uso da terceirização como instrumento de intermediação de mão de obra, exceto nas hipóteses previstas em legislação específica. Isso significa dizer que, segundo a futura lei de terceirização, a modalidade de contratação de serviços determinados e específicos, como nos casos, por exemplo, das atividades de “call center”, não se confunde, muito menos viabiliza e/ou fomenta a intermediação da mão de obra.

De se destacar que a ideia principal do legislador é, em síntese, evitar o mero fornecimento de mão de obra por empresa interposta. Para tal finalidade, e também a título exemplificativo, o ordenamento jurídico dispõe sobre os “serviços de vigilância e de transporte de valores”, disciplinados na Lei 7.102/1983. Desta forma, a finalidade primordial do PLC 30/2015 é aperfeiçoar a prestação de serviços por empresas terceirizadas que efetivamente possuam qualificação técnica para a sua execução, além de capacidade econômica compatível com o objeto do contrato.

Nesse sentido, se a terceirização de serviços for utilizada com o propósito apenas de ofertar mão de obra, restará caracterizada a prática de ato com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 9º). E nesse contexto, será imperativo o reconhecimento de vínculo empregatício entre a contratante dos serviços terceirizados e os empregados da contratada, afinal, a força de trabalho deve ser vista como meio de colaboração, livre e eficaz, na produção de riquezas, e não considerada como simples “artigo ou mercadoria de comércio”, conforme dispõe o Tratado de Versalhes, de 1919.

Essa é a razão pela qual o labor na modalidade de contrato temporário (Lei 6.019/1974), que se traduz em mais um exemplo de legislação específica autorizadora da intermediação de mão de obra, não será objeto de revogação pelo atual PLC 30/2015, embora isso tivesse constado do texto inicial do PL 4.330/2004.

De resto, a terceirização passará a ser definida, nos termos do inciso I do artigo 2º do PLC 30/2015, como a “transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei”. Conclui-se, daí, que será solucionada a controvérsia então existente no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por meio do seu verbete sumular 331, faz expressa alusão e diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio, para justificar a ilicitude ou não da terceirização e, consequentemente, impor responsabilidade à empresa contratante pelos débitos trabalhistas devidos e inadimplidos pela empresa terceirizada.