quinta-feira, 20 de agosto de 2015

A nova atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E





Em decisão paradigmática, que ganhou destaque no meio jurídico, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no dia 4.8.2015, que os créditos trabalhistas passarão a ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Referida decisão foi proclamada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade (Arglnc) 479-60.2011.5.04.0231.

Oportuno enfatizar que o Pleno do C. TST, em voto de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a expressão “equivalentes à TRD”, constante do “caput” do artigo 39 da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991), deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, a fim de se preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 e proclamou a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Naquela ocasião, decidiu-se afastar a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, contida tanto no § 12 do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), quanto, e por arrastamento, no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.

De se mencionar, a propósito, o importante destaque trazido pelo Ministro Cláudio Brandão em seu histórico voto: “(…) A ratio decidendi contida na proclamação do Supremo Tribunal Federal, então, pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor. (…)” – destaque no original.

Assim, com fulcro na mesma “ratio decidendi” exarada pelo Excelso Pretório, a Corte Superior Trabalhista entendeu que o uso da Taxa Referencial Diária (TRD), índice de atualização monetária até então aplicável aos créditos trabalhistas, não reflete a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, sobretudo por se estar diante de créditos de natureza alimentar.

No mais, com o fito de preservar a segurança jurídica das situações consolidadas, em decorrência da proteção do ato jurídico perfeito (CRFB, artigo 5º, XXXVI c/c LINDB, artigo 6º), invocou-se a aplicação analógica da regra prevista no § 17 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida pela Lei 13.015/2014, e que foi concebida para os casos de julgamento dos recursos de revista repetitivos no âmbito do C. TST, “in verbis”:

Art. 896-C, § 17: “Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.” (destacou-se). 

Destarte, os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade reconhecida pelo C. TST não alcançam os pagamentos já efetuados, ainda que parcialmente, nos processuais judiciais trabalhistas, em andamento ou extintos, uma vez que adimplida e extinta a obrigação. Em sentido contrário, aos processos nos quais a obrigação pende de cumprimento não há direito a ser resguardado, uma vez que o crédito ainda não teve sua regular quitação pelo devedor.

Desta feita, com a finalidade de preservar a isonomia de tratamento aos credores (CRFB, artigo 5º, “caput”), exceto nos casos envolvendo pagamentos pela via dos precatórios, a Corte Superior Trabalhista atribuiu efeitos modulatórios à referida decisão, os quais devem prevalecer desde o dia 30 de junho de 2009 – data de vigência da Lei 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo E. STF.

Em relação à mencionada exceção ao regime de precatórios, bastante oportuna a transcrição da ementa da decisão trazida na Questão de Ordem, de lavra do Ministro Luiz Fux, que dispõe sobre a modulação dos efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidades proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425, constante do Informativo de Jurisprudência 793 do Supremo Tribunal Federal (período de 3 a 7 de agosto de 2015):

QUEST. ORD. EM ADI N. 4.425-DF RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.

Cabe ressaltar que, a partir da decisão Plenária em análise, expediu-se ofício ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – atualmente, o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen – com o objetivo de que este determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). E isso, no caso, para que se faça constar o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado, doravante, na Tabela Única para os débitos trabalhistas.

Por fim, o v. acórdão proferido naqueles autos foi encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para a emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial (OJ) 300, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), a qual ainda tem a seguinte redação: OJ-SDI1-300 EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 (nova redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.”.



quarta-feira, 12 de agosto de 2015

Uma análise atual dos mais relevantes pontos do Programa de Proteção ao Emprego



Instituído pela Medida Provisória (MP) 680, de 6 de julho de 2015, o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) passou a ser contemplado pelo ordenamento jurídico pátrio. De origem alemã - “kurzarbeit”, expressão que em literal interpretação significa "trabalho curto" -, a iniciativa do modelo foi constituída justamente para se permitir a redução da jornada de trabalho no combate aos efeitos do pico da crise econômica germânica no ano de 2009. Segundo um relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), o instituto atendeu cerca de 1,5 milhões de trabalhadores alemães, preservando aproximadamente 400 mil postos de trabalho.

A Presidente da República Dilma Rousseff, ao editar a citada MP, justificou a urgência, dentre outras razões, ao argumento de ser necessária a preservação dos empregos formais considerados indispensáveis à retomada do crescimento econômico brasileiro. Isso porque parece ser voz corrente que há efetiva elevação da taxa de juros, aumento da inflação, desaceleração da atividade empresarial, crescimento do desemprego e recuo do poder de compra dos trabalhadores ativos, elementos esses que juntos embasam a assertiva de que vivemos em um verdadeiro cenário de crise.

Feitos tais esclarecimentos, imprescindível a análise dos principais pontos normativos trazidos pela nova medida provisória, que se encontram discriminados, especificamente, no Decreto 8.479/2015, que a regulamenta, como também na Portaria 1.013/2015 do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE), e na Resolução 2/2015 do Comitê do Programa de Proteção ao Emprego (CPPE).

Importante salientar que apenas as empresas que se encontrem em situação de dificuldade econômico-financeira poderão aderir ao PPE, sendo 31.12.2015 a data limite para adesão. E neste viés se enquadram os empreendimentos cujo Indicador Líquido de Emprego (ILE) seja igual ou inferior a 1%, critério matemático relacionado à situação de fragilidade econômica de qualquer empresa, sem exceção. Logo, não há restrição ao uso do Programa por algum setor produtivo em particular.

No caso, o ILE é um percentual que representa a diferença acumulada entre o número de admissões e demissões realizadas nos últimos 12 meses, em relação ao total (estoque) de empregados da empresa, verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE. Esses dados deverão estar devidamente registrados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

Para melhor compreensão do cálculo do ILE, reproduz-se aqui um exemplo extraído do site do Ministério do Trabalho em Emprego: a empresa “Beta” contratou em 12 meses o equivalente a 100 trabalhadores e, no mesmo período, acabou por demitir 120 funcionários. O estoque de trabalhadores, na situação hipotética, era de 1.000 funcionários, o que resultou na geração negativa de 20 postos de trabalho. Logo, o ILE (-20/1000 x 100) representou o percentual de menos 2% - inferior, portanto, a 1% -, o que habilita a empresa a participar do Programa de Proteção ao Emprego.

Ainda, necessário se faz que a empresa tenha registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) há pelo menos 2 anos, e comprove suas regularidades fiscal, previdenciária e a relativa aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Isso se dá por meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS).

A adesão terá duração de 6 meses, prorrogável por igual período. Neste ínterim, facultam-se às empresas a redução, em até 30%, da jornada de trabalho de todos os seus empregados, ou, no mínimo, daqueles de um estabelecimento ou setor específicos, com a redução proporcional do salário. Essa redução, porém, está condicionada à prévia celebração do Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) com o sindicato profissional, mediante seu registro no sistema Mediador do MTE.

A propósito, para que seja conferida validade ao ACTE, exige-se, no mínimo, a presença dos seguintes requisitos: (i) o período pretendido de adesão ao PPE; (ii) os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração; (iii) os estabelecimentos ou setores da empresa abrangidos pelo PPE; (iv) a relação dos trabalhadores atingidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Programa de Integração Social (PIS); e (v) a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados envolvidos para acompanhamento e fiscalização do PPE e do acordo.

Durante o período de adesão, os empregados afetados receberão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) uma compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. Em nenhuma hipótese o salário pago pelo empregador será inferior ao salário-mínimo, em conformidade com o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.

Esclarecendo o cálculo dos percentuais referidos, imagine que o trabalhador “Antônio”, ao laborar uma jornada semanal de 40 horas, receba um salário de R$1.500,00. Assim, com a redução de 30%, passará a cumprir uma jornada de 28 horas semanais e receber da empresa o importe de R$ 1.050,00, acrescido de R$ 225,00, complementado pelo PAT. Logo, neste exemplo, “Antônio” receberá a quantia total de R$ 1.275,00, no período de adesão do seu empregador ao PPE.

Ademais, o programa traz uma limitação ao poder potestativo de dispensa do empregador, ao proibir, na vigência do PPE, rescisões arbitrárias ou sem justa causa dos empregados atingidos - e, após o seu término, pelos meses equivalentes a um terço do período de adesão. De igual forma não será permitida a contratação de empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas pelos trabalhadores afetados, salvo nos casos excepcionais de reposição da mão-de-obra, além da hipótese em que houver o aproveitamento do trabalhador concluinte da aprendizagem, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), desde que o novo empregado também esteja abrangido pela adesão.

Importante consignar que, antes da aprovação do ACTE pela assembleia do sindicato dos trabalhadores da atividade econômica preponderante, compete à empresa comprovar à entidade sindical que foram esgotados todos os períodos de férias, compreendidas as coletivas (CLT, artigos 129 e seguintes), inclusive eventuais bancos de horas (CLT, artigo 59, § 2º) em favor dos empregados atingidos pelo PPE.

            A par do exposto, cumpridas as exigências legais, as empresas interessadas passam a participar do Programa de Proteção ao Emprego, que tem por especial finalidade possibilitar a preservação dos empregos de seus empregados em momentos de retração da atividade econômica. Isso porque o PPE favorece a recuperação econômico-financeira das atividades empresariais, contribuindo para o sustento da demanda agregada em épocas de adversidade, como a vivenciada atualmente. De resto, o Programa estimula também a produtividade dos próprios trabalhadores, por meio do aumento da duração dos vínculos empregatícios, fomentando a negociação coletiva de trabalho e o aperfeiçoamento das próprias relações de emprego.

            A título de nota, destaca-se que a fabricante de assentos de carro “Grammer do Brasil” foi a primeira empresa a aderir ao PPE (notícia do dia 28.7.2015 - Exame “on-line”). Instalada na Cidade de Atibaia, interior do Estado de São Paulo, a “Grammer” possui aproximadamente 650 funcionários que produzem mais de 1,7 mil assentos de motoristas e passageiros para os principais fabricantes de caminhões, ônibus, tratores, máquinas de construção e empilhadeiras. No mesmo sentido, a empresa “Caterpillar” – multinacional que fabrica máquinas, motores e veículos pesados -, também já aceitou as regras do governo (notícia do dia 29.7.2015 – Folha de São Paulo “on-line”).

            Entrementes, ressalta-se que a Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.347, com o intuito de questionar as bases legislativas para a elaboração do PPE, principalmente no que diz respeito à exigência de chancela do acordo coletivo apenas pelo sindicato preponderante da empresa que pretende aderir ao Programa. Todavia, por falta de urgência, o Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowski, negou liminar à ação e determinou sua distribuição ao relator do processo, Ministro Luis Roberto Barroso (Notícias STF – 17.7.2015).


            Em conclusão, os encargos previdenciários e aqueles relativos ao FGTS, durante o período de adesão ao Programa, devem incidir sobre a compensação pecuniária paga pelo FAT, por força das atuais redações conferidas aos artigos 22, I, e 28, § 8º, “d”, da Lei 8.212/1991, e ao artigo 15 da Lei 8.036/1990. Em arremate, estima-se que o custo do Programa de Proteção ao Emprego, segundo a “Exposição de Motivos” da MP 680, seja de R$29,7 milhões e R$ 67,9 milhões em 2015 e 2016, respectivamente.

segunda-feira, 10 de agosto de 2015

O direito de arena nas relações desportivas trabalhistas


Em mais uma decisão envolvendo o Direito Desportivo do Trabalho, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em notícia publicada em seu site no dia 31.7.2015, condenou o Botafogo de Futebol e Regatas ao pagamento de diferenças do direito de arena ao atleta Thiago Rocha da Cunha (Processo RR 1552-69.2011.5.01.0031, 4ª Turma, rel. Min. João Oreste Dalazen).

Nos termos do artigo 42 da Lei 9.615/1998, mais conhecida por “Lei Pelé”, as entidades desportivas devem repassar aos atletas profissionais de futebol o equivalente a 5% da receita proveniente da exploração do direito de arena que, segundo atual redação dada pela Lei 12.395/2011, é “(…) consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.” 

Importante salientar que, originalmente, o direito de arena representava o importe de 20% sobre a receita consistente na exploração de direitos desportivos audiovisuais dos atletas de futebol. Contudo, após a edição da Lei 12.395/2011, houve sua redução para 5%, salvo se contrariamente dispuser norma coletiva de trabalho, além da fixação da natureza civil da parcela, conforme se infere da leitura da parte final do § 1º do citado artigo 42.

Salienta-se, no mais, que o direito de arena não está necessariamente atrelado à veiculação da imagem individual do jogador, para fins de retribuição, mas sim à sua exposição enquanto partícipe do evento futebolístico. Essa é a razão pela qual os sindicatos dos atletas profissionais, após receberem o repasse mínimo de 5%, devem promover a distribuição, em partes iguais, entre os jogadores participantes do espetáculo, considerados, para este fim, os titulares e os reservas.

 Ainda, a temática ora em análise não se confunde com o direito de imagem, que também encontra previsão na “Lei Pelé”, especificamente no artigo 87-A, com a seguinte redação:O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).


  Por fim, por serem distintas as finalidades, o direito de arena não compensa, tampouco substitui o direito de imagem. Este último, em verdade, representa uma espécie dos direitos da personalidade previstos no Código Civil, passível de indenização por danos morais em caso de eventual uso indevido e não autorizado (Constituição Federal, artigo 5º, V e X).