quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Decisão do Pleno do TST modifica o critério de cálculo da contribuição social e possibilita uma maior arrecadação aos cofres da Previdência Social





Em mais uma decisão paradigmática, e que repercutirá significativamente nos processos em trâmite perante a Justiça do Trabalho, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a correção monetária e os juros de mora, referentes às contribuições previdenciárias resultantes de acordos homologados judicialmente ou sentenças condenatórias, são devidos a partir da prestação de serviços.

  Isso representa dizer que, doravante, os valores devidos a título de contribuição social passam a ser considerados exigíveis desde o momento em que há efetiva prestação de serviços pelo trabalhador à empresa, e não mais após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença judicial trabalhista, conforme dispõe o artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Lei 8.212/1991.

Assim, dando aplicabilidade à atual redação do artigo 43 da citada lei previdenciária, conferida pela Medida Provisória (MP) 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o C. TST, por maioria, chancelou o entendimento do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, proclamado nos autos de número E-RR-1125-36.2010.5.06.0171.

Para melhor compreensão do assunto, cite-se o referido dispositivo legal:

Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
(…)
§ 3o  As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.  

Impende destacar, porém, que a referida decisão judicial se aplica apenas aos casos cujos serviços foram prestados a partir do dia 5.3.2009, marco inicial da exigibilidade da Lei 11.941/2009, uma vez que a MP 449/2008 foi publicada em 4.12.2008 e suas alterações somente podem ser exigidas com o transcurso do prazo de noventa dias, consoante preconiza o princípio da anterioridade privilegiada, também chamada de qualificada ou nonagesimal, insculpido no artigo 150, III, “c”, da Constituição Federal (CF).

Além disso, a decisão da Corte Superior Trabalhista fixou a diretriz no sentido de que o recolhimento da contribuição previdenciária observará o mesmo prazo em que serão pagos os créditos trabalhistas apurados em liquidação de sentença ou em acordo homologado em juízo. Todavia, a atualização monetária e os juros de mora incidem desde a data da prestação de serviços, retroagindo, assim, à época em que as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas na forma da lei.

Outro importante norte fixado é que, diferentemente da atualização monetária e dos juros de mora, a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária à época própria não incidirá de forma retroativa à prestação dos serviços. Por ser uma penalidade, a multa somente passará a ser exigida, no juízo trabalhista, após a citação da empresa para pagamento dos créditos previdenciários.

Destarte, conquanto a votação pelo Pleno do C. TST tenha sido acirrada, com doze votos favoráveis ao entendimento do ministro relator, e outros doze votos acompanhando a divergência encabeçada pela ministra Maria Cristina Irogoyen Teduzzi, prevaleceu a tese do relator, ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte – com o voto de minerva do ministro Ives Gandra Martins Filho, que presidiu a sessão do dia 20.10.2015 –, de que o fato gerador para a contribuição social não seria aquele disposto no artigo 195, I, da CF, representado pelo pagamento do crédito ao trabalhador.

Além do mais, o relator, em seu voto, citando precedentes do Supremo Tribunal Federal, afirmou que o momento da ocorrência do fato gerador, envolvendo as contribuições previdenciárias, não é matéria tributária de ordem constitucional, e sim infralegal, podendo ser alterado por lei ordinária – como ocorreu, de fato, por meio da Lei 11.941/2009 –, sem necessidade de edição de lei complementar.

Logo, a norma aplicável para fins de cálculo da contribuição previdenciária é aquela em vigor no momento em que foi prestado o serviço, uma vez que o fato gerador já estava consumado quando o crédito trabalhista passou a ser devido.  Deste modo, a obrigação tributária nasce no referido momento, sendo certo que a sentença trabalhista não cria propriamente o direito ao crédito, mas apenas reconhece a violação à legislação tributária pelo contribuinte que deixou de pagar a contribuição previdenciária no prazo legal.

Ressalta-se, no entanto, que, para os contratos de trabalho anteriores à vigência da MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre com o pagamento do crédito trabalhista. Em tais hipóteses, aplica-se a regra do artigo 276, “caput”, do Decreto 3.048/1999, de modo que a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados a partir do segundo dia do mês subsequente ao da liquidação da sentença trabalhista.

Mencione-se, inclusive, a este respeito, o julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho, em destaque no “Informativo TST Execução – nº 12” (período de 3 a 23 de março de 2015), de relatoria do ministro Aloysio Corrêa da Veiga:

Execução. Valores reconhecidos em juízo. Recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Art. 195, I, “a”, da CF. Prestação de serviços iniciada antes da edição da Medida Provisória nº 449/2008 (convertida na Lei nº 11.941/2009). Fato gerador. Pagamento. Juros de mora a contar do dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Art. 276 do Decreto nº 3.048/99.
A Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, fixou a prestação de serviços como fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre verbas trabalhistas reconhecidas em juízo. No entanto, para os contratos iniciados em período anterior à vigência da nova norma, o fato gerador é o crédito ou pagamento da importância devida. Incide, portanto, a regra do art. 276 do Decreto nº 3.048/1999, segundo a qual os juros e multa moratória pelo atraso no recolhimento são calculados a partir do segundo dia do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Com base nesses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos interpostos pela União, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. TST-ERR-116800-14.2010.5.13.0022, SBDI-I, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 12.3.2015.

Registre-se, por fim, que a decisão objeto deste comentário foi uma vitória da Advocacia-Geral da União, considerando-se que renderá aos cofres da Previdência Social um acréscimo no recolhimento, estimado em mais de R$ 1,5 bilhão de reais por ano. E a partir deste relevante precedente, já se imagina uma mudança na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), como é a situação, por exemplo, do E. TRT/SP da 2ª Região, que se posiciona em sentido contrário, conforme Súmula 17 abaixo transcrita:

17 - Contribuições previdenciárias. Fato gerador. (Res. nº 01/2014 - DOEletrônico 02/04/2014)
O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário-de-contribuição. Não incidem juros e multa a partir da época da prestação dos serviços.



quinta-feira, 1 de outubro de 2015

A coibição da intermediação de mão de obra pela nova lei da terceirização






O Projeto de Lei (PL) 4.330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, foi aprovado na Câmara dos Deputados e, atualmente, segue seu trâmite perante o Senado Federal, com atual denominação de Projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015.

Importante notar que nem todas as questões trazidas originalmente pelo PL 4.330/2004 foram mantidas no PLC 30/2015. Outras, porém, foram acrescidas ao longo dos últimos dez anos de discussão envolvendo o tema, em especial aquelas surgidas em audiências públicas. E, no caso, uma dessas inovações, a exemplo da estipulação da responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas devidos aos terceirizados, se deu com a inclusão do § 3º ao artigo 4º, o qual, até o presente momento, tem a seguinte redação:

Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
(…)
§ 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções previstas em legislação específica.” (destacou-se)

Logo, se aprovado o PLC 30/2015 e mantida a redação do § 3º do artigo 4º, não será permitido o uso da terceirização como instrumento de intermediação de mão de obra, exceto nas hipóteses previstas em legislação específica. Isso significa dizer que, segundo a futura lei de terceirização, a modalidade de contratação de serviços determinados e específicos, como nos casos, por exemplo, das atividades de “call center”, não se confunde, muito menos viabiliza e/ou fomenta a intermediação da mão de obra.

De se destacar que a ideia principal do legislador é, em síntese, evitar o mero fornecimento de mão de obra por empresa interposta. Para tal finalidade, e também a título exemplificativo, o ordenamento jurídico dispõe sobre os “serviços de vigilância e de transporte de valores”, disciplinados na Lei 7.102/1983. Desta forma, a finalidade primordial do PLC 30/2015 é aperfeiçoar a prestação de serviços por empresas terceirizadas que efetivamente possuam qualificação técnica para a sua execução, além de capacidade econômica compatível com o objeto do contrato.

Nesse sentido, se a terceirização de serviços for utilizada com o propósito apenas de ofertar mão de obra, restará caracterizada a prática de ato com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 9º). E nesse contexto, será imperativo o reconhecimento de vínculo empregatício entre a contratante dos serviços terceirizados e os empregados da contratada, afinal, a força de trabalho deve ser vista como meio de colaboração, livre e eficaz, na produção de riquezas, e não considerada como simples “artigo ou mercadoria de comércio”, conforme dispõe o Tratado de Versalhes, de 1919.

Essa é a razão pela qual o labor na modalidade de contrato temporário (Lei 6.019/1974), que se traduz em mais um exemplo de legislação específica autorizadora da intermediação de mão de obra, não será objeto de revogação pelo atual PLC 30/2015, embora isso tivesse constado do texto inicial do PL 4.330/2004.

De resto, a terceirização passará a ser definida, nos termos do inciso I do artigo 2º do PLC 30/2015, como a “transferência feita pela contratante da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei”. Conclui-se, daí, que será solucionada a controvérsia então existente no âmbito da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por meio do seu verbete sumular 331, faz expressa alusão e diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio, para justificar a ilicitude ou não da terceirização e, consequentemente, impor responsabilidade à empresa contratante pelos débitos trabalhistas devidos e inadimplidos pela empresa terceirizada.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

É válido o registro de frequência sem assinatura do empregado





Trata-se de questão bastante recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, que aborda a controvérsia envolvendo a validade do registro da jornada de trabalho presente na maioria dos processos judiciais movidos pelos trabalhadores.

A respeito da temática em análise, o § 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe o seguinte: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”.

De se destacar, a partir da leitura de tal dispositivo, que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não é suficiente para afastar o valor probante desses documentos. Isso porque a citada norma celetista nada prevê no sentido de que referidos registros necessitem da assinatura do trabalhador para ter validade.

Além disso, as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, editadas com espeque naquele dispositivo legal, não acenam com exigência de tal jaez, como se infere, por exemplo, da leitura da Portaria 3.626/91, atualizada mais recentemente pela Portaria 41/2007.

Ademais, nos termos do disposto nos itens I e III da Súmula 338 do C. TST, somente a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou a apresentação de registros de horários britânicos acarretam a inversão do ônus da prova e a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada pelo funcionário. Isso, reitere-se, apenas para as empresas que contam com mais de 10 (dez) empregados e que, por força legal, são obrigadas a controlar o início e término da jornada.

Logo, na hipótese de o registro de frequência ser apócrifo, isto é, não conter a assinatura do emprego, tal fato não representa dizer que a jornada de trabalho nele contida seja considerada inválida. Este, a propósito, é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, manifestado no julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), constante do “Informativo TST – nº 92” (período de 14 a 20 de outubro de 2014), de relatoria do ministro redator para o acórdão Renato de Lacerda Paiva, abaixo transcrito:

Cartões de ponto sem assinatura. Validade.
A assinatura do empregado não é elemento essencial para a validade formal dos cartões de ponto. O art. 74, § 2º, da CLT não traz qualquer exigência no sentido de que os controles de frequência devam contar com a assinatura do trabalhador para serem reputados válidos. Ademais, no caso concreto, os horários consignados nos espelhos de ponto sem assinatura se assemelham àqueles consignados nos documentos assinados trazidos à colação pela reclamada e que contam com a chancela do reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para existência de fraude a justificar a declaração de invalidade dos referidos registros de ponto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que, ao validar os espelhos de ponto não assinados pelo reclamante, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras diante da ausência de prova do labor extraordinário. Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator. TST-E-ED-RR-893-14.2011.5.02.0463, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2014.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

A antecipação dos efeitos da tutela não deve representar mera faculdade do Juiz



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No âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é assente o entendimento segundo o qual “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Essa é a orientação contida na Súmula 418 do C. TST, mas que, após a divulgação do “Informativo TST – nº 116” (período de 31 de agosto a 8 de setembro de 2015), deve ser melhor analisada, sobretudo à luz de princípios e garantias existentes na Constituição Federal (CF).

Com relação ao tema, oportuno destacar, dentre as decisões trazidas naquele informativo, o julgamento proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), datado de 1º de setembro de 2015. Em referido julgado, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, houve incorporação do voto divergente à fundamentação do relator, para fazer constar que: “(…) o instituto da tutela antecipada não deve ser compreendido como mera faculdade do juiz, um ato marcado pela absoluta discricionariedade, mas, sim, em conjunto com a cláusula constitucional do amplo acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, de modo que, presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, a parte terá direito subjetivo à obtenção de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela. (…)”.

A partir desse importante precedente, pode-se inferir que a parte terá direito subjetivo à obtenção de uma adequada prestação jurisdicional, a qual, por certo, compreende a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, desde que presentes os requisitos autorizadores, contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). De citar-se, para tanto, as exigências legais previstas em tal regramento: (i) requerimento da parte; (ii) prova inequívoca; (iii) verossimilhança da alegação; e (iv) presença de uma das hipóteses de tutela de urgência (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) ou de tutela de evidência (caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu).

Destarte, segundo a nova diretriz traçada pela Corte Superior Trabalhista, reafirmou-se ser necessária a aplicação de basilares preceitos de ordem constitucional, como é o caso, por exemplo, da garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, artigo 5º, inciso XXXV). Tal postulado representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, viabilizando a própria efetividade de direitos fundamentais em conformidade com o acesso à ordem jurídica justa (Kazuo Watanabe).

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

O salário deve ser proporcional à efetiva carga horária

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Em decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ganhou repercussão nas redes sociais, a Justiça do Trabalho reputou como válida a possibilidade de o empregado que labora em jornada reduzida receber salário proporcional à carga horária efetivamente trabalhada (processo TST-RR-224300-21.2009.5.02.0010).

No caso decidido pela 2ª Turma do C. TST, a própria petição inicial da reclamação trabalhista trazia a informação de que a trabalhadora doméstica exercia suas atividades três vezes na semana, das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo. Diante desse cenário, a Corte Superior Trabalhista, em voto de relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou correto o pagamento do salário proporcional ao tempo laborado, haja vista a redução da jornada de trabalho.

E nesse sentido, aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 358, da Subseção de Dissídios Individuais I daquele Tribunal, que fixa a seguinte tese:

OJ-SDI1-358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Destarte, mesmo diante da categoria específica dos trabalhadores domésticos, situação que sempre despertou controvérsias no âmbito da doutrina e da jurisprudência, entendeu-se que a aludida orientação encontra plena aplicabilidade. Logo, é possível afirmar que o salário mínimo, previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, deve ser interpretado em consonância com o inciso XIII do mesmo dispositivo legal, o qual, por sua vez, dispõe que a duração normal do trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Em conclusão, a Lei 13.152, de 29 de julho de 2015, ao tratar da política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), faz expressa menção aos valores mensal, diário e horário do salário mínimo, o que reafirma a assertiva de que o salário – aqui compreendido o piso salarial – deve ser proporcional à efetiva carga horária desempenhada pelo trabalhador.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Embargos de declaração e a impossibilidade de modificação de erro de julgamento

Pela sistemática do artigo 466 do Código de Processual Civil (CPC), os embargos de declaração constituem modalidade recursal, embora não sejam assim considerados, expressamente, no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De toda sorte, entende-se que no processo do trabalho tal modalidade representa meio de impugnação recursal, tanto que o artigo 897-A da CLT faz menção às hipóteses de seu cabimento, quais sejam, nos casos de omissão e contradição do julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso interposto contra a decisão atacada.

A norma celetista, conquanto não preveja a obscuridade como hipótese legal para a oposição dos embargos declaratórios, é complementada, neste ponto, pelo artigo 535 do CPC. Ademais, a penalidade pela oposição de embargos ditos protelatórios – no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada para até 10% (dez por cento), em caso de reiteração de embargos protelatórios – , é também plenamente aplicável na seara trabalhista, por força da norma de subsidiariedade prevista no artigo 769 da CLT.

Impende destacar que o erro de julgamento não constitui requisito hábil a justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, apenas se admite eventual alteração do conteúdo decisório para a correção de algum dos vícios apontados na legislação. Nesse sentido, os aclaratórios não servem como meio legítimo a promover a rediscussão de questões já decididas pelo julgador, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento da medida processual com efeitos infringentes.

A tal respeito, de se mencionar recente precedente exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso Especial 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.
4. Recurso especial provido.

No mesmo diapasão, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), ao dar provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194.662). Na ocasião, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de erro no julgamento.

Logo, como a decisão reafirmou a jurisprudência da Excelsa Corte, os ministros acolheram a proposta formulada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, para fixar a seguinte tese: embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.

A propósito, importante registrar o teor da conclusão da decisão, proclamada no dia 14.5.2015 pelo Plenário do E. STF, tendo sido designado como redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio:


Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Luiz Fux, conheceu e recebeu os embargos de divergência para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário, fixando a tese de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015.

quinta-feira, 20 de agosto de 2015

A nova atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E





Em decisão paradigmática, que ganhou destaque no meio jurídico, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, no dia 4.8.2015, que os créditos trabalhistas passarão a ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Referida decisão foi proclamada no julgamento de arguição de inconstitucionalidade (Arglnc) 479-60.2011.5.04.0231.

Oportuno enfatizar que o Pleno do C. TST, em voto de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a expressão “equivalentes à TRD”, constante do “caput” do artigo 39 da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991), deve ser interpretada conforme a Constituição Federal, a fim de se preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas.

Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425 e proclamou a inconstitucionalidade de parte da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que instituiu o novo regime especial de pagamento de precatórios. Naquela ocasião, decidiu-se afastar a expressão “índice oficial de remuneração da caderneta de poupança”, contida tanto no § 12 do artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), quanto, e por arrastamento, no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.

De se mencionar, a propósito, o importante destaque trazido pelo Ministro Cláudio Brandão em seu histórico voto: “(…) A ratio decidendi contida na proclamação do Supremo Tribunal Federal, então, pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade do credor, protegido no artigo 5º, XXII, a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial e provoca o enriquecimento ilícito do devedor. (…)” – destaque no original.

Assim, com fulcro na mesma “ratio decidendi” exarada pelo Excelso Pretório, a Corte Superior Trabalhista entendeu que o uso da Taxa Referencial Diária (TRD), índice de atualização monetária até então aplicável aos créditos trabalhistas, não reflete a efetiva recomposição da perda resultante da inflação, sobretudo por se estar diante de créditos de natureza alimentar.

No mais, com o fito de preservar a segurança jurídica das situações consolidadas, em decorrência da proteção do ato jurídico perfeito (CRFB, artigo 5º, XXXVI c/c LINDB, artigo 6º), invocou-se a aplicação analógica da regra prevista no § 17 do artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzida pela Lei 13.015/2014, e que foi concebida para os casos de julgamento dos recursos de revista repetitivos no âmbito do C. TST, “in verbis”:

Art. 896-C, § 17: “Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.” (destacou-se). 

Destarte, os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade reconhecida pelo C. TST não alcançam os pagamentos já efetuados, ainda que parcialmente, nos processuais judiciais trabalhistas, em andamento ou extintos, uma vez que adimplida e extinta a obrigação. Em sentido contrário, aos processos nos quais a obrigação pende de cumprimento não há direito a ser resguardado, uma vez que o crédito ainda não teve sua regular quitação pelo devedor.

Desta feita, com a finalidade de preservar a isonomia de tratamento aos credores (CRFB, artigo 5º, “caput”), exceto nos casos envolvendo pagamentos pela via dos precatórios, a Corte Superior Trabalhista atribuiu efeitos modulatórios à referida decisão, os quais devem prevalecer desde o dia 30 de junho de 2009 – data de vigência da Lei 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo E. STF.

Em relação à mencionada exceção ao regime de precatórios, bastante oportuna a transcrição da ementa da decisão trazida na Questão de Ordem, de lavra do Ministro Luiz Fux, que dispõe sobre a modulação dos efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidades proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425, constante do Informativo de Jurisprudência 793 do Supremo Tribunal Federal (período de 3 a 7 de agosto de 2015):

QUEST. ORD. EM ADI N. 4.425-DF RELATOR: MIN. LUIZ FUX EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029.
2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016.
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.
4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado.
5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT).
6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório.
7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão.

Cabe ressaltar que, a partir da decisão Plenária em análise, expediu-se ofício ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – atualmente, o Ministro Antonio José de Barros Levenhagen – com o objetivo de que este determine a retificação da tabela de atualização monetária da Justiça do Trabalho (Tabela Única). E isso, no caso, para que se faça constar o IPCA-E como fator de atualização a ser utilizado, doravante, na Tabela Única para os débitos trabalhistas.

Por fim, o v. acórdão proferido naqueles autos foi encaminhado à Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos para a emissão de parecer acerca da Orientação Jurisprudencial (OJ) 300, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), a qual ainda tem a seguinte redação: OJ-SDI1-300 EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LEI Nº 8.177/91, ART. 39, E LEI Nº 10.192/01, ART. 15 (nova redação) - DJ 20.04.2005. Não viola norma constitucional (art. 5°, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/01.”.