Trata-se
de questão bastante recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, que aborda a
controvérsia envolvendo a validade do registro da jornada de trabalho presente
na maioria dos processos judiciais movidos pelos trabalhadores.
A
respeito da temática em análise, o § 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) dispõe o seguinte: “Para os estabelecimentos de mais de
dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em
registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de
repouso.”.
De se
destacar, a partir da leitura de tal dispositivo, que a falta de assinatura do
empregado nos registros de frequência, por si só, não é suficiente para afastar
o valor probante desses documentos. Isso porque a citada norma celetista nada
prevê no sentido de que referidos registros necessitem da assinatura do
trabalhador para ter validade.
Além disso, as instruções do Ministério do
Trabalho e Emprego, editadas com espeque naquele dispositivo legal, não acenam
com exigência de tal jaez, como se infere, por exemplo, da leitura da Portaria
3.626/91, atualizada mais recentemente pela Portaria 41/2007.
Ademais, nos termos do disposto nos itens I e III
da Súmula 338 do C. TST, somente a não apresentação injustificada dos cartões
de ponto ou a apresentação de registros de horários britânicos acarretam a
inversão do ônus da prova e a presunção relativa de veracidade da jornada de
trabalho declinada na petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada pelo
funcionário. Isso, reitere-se, apenas para as empresas que contam com mais de
10 (dez) empregados e que, por força legal, são obrigadas a controlar o início
e término da jornada.
Logo, na hipótese de o registro de frequência ser
apócrifo, isto é, não conter a assinatura do emprego, tal fato não representa
dizer que a jornada de trabalho nele contida seja considerada inválida. Este, a
propósito, é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, manifestado no
julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-1), constante do “Informativo TST – nº 92” (período de 14 a 20 de outubro de 2014),
de relatoria do ministro redator para o acórdão Renato de Lacerda Paiva, abaixo
transcrito:
Cartões de ponto sem assinatura.
Validade.
A assinatura do empregado não é elemento essencial para a validade formal
dos cartões de ponto. O art. 74, § 2º, da CLT não traz qualquer exigência no
sentido de que os controles de frequência devam contar com a assinatura do
trabalhador para serem reputados válidos. Ademais, no caso concreto, os horários consignados nos espelhos de ponto sem
assinatura se assemelham àqueles consignados nos documentos assinados trazidos
à colação pela reclamada e que contam com a chancela do reclamante, não havendo
nos autos qualquer elemento que aponte para existência de fraude a justificar a
declaração de invalidade dos referidos registros de ponto. Com esse
entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela
reclamada, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes
provimento para restabelecer a decisão do Regional que, ao validar os espelhos
de ponto não assinados pelo reclamante, indeferiu o pedido de pagamento
de horas extras diante da ausência de prova do labor extraordinário. Vencido o
Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator. TST-E-ED-RR-893-14.2011.5.02.0463,
SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. Renato de
Lacerda Paiva, 16.10.2014.
