terça-feira, 22 de setembro de 2015

É válido o registro de frequência sem assinatura do empregado





Trata-se de questão bastante recorrente no âmbito da Justiça do Trabalho, que aborda a controvérsia envolvendo a validade do registro da jornada de trabalho presente na maioria dos processos judiciais movidos pelos trabalhadores.

A respeito da temática em análise, o § 2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe o seguinte: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.”.

De se destacar, a partir da leitura de tal dispositivo, que a falta de assinatura do empregado nos registros de frequência, por si só, não é suficiente para afastar o valor probante desses documentos. Isso porque a citada norma celetista nada prevê no sentido de que referidos registros necessitem da assinatura do trabalhador para ter validade.

Além disso, as instruções do Ministério do Trabalho e Emprego, editadas com espeque naquele dispositivo legal, não acenam com exigência de tal jaez, como se infere, por exemplo, da leitura da Portaria 3.626/91, atualizada mais recentemente pela Portaria 41/2007.

Ademais, nos termos do disposto nos itens I e III da Súmula 338 do C. TST, somente a não apresentação injustificada dos cartões de ponto ou a apresentação de registros de horários britânicos acarretam a inversão do ônus da prova e a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial de reclamação trabalhista ajuizada pelo funcionário. Isso, reitere-se, apenas para as empresas que contam com mais de 10 (dez) empregados e que, por força legal, são obrigadas a controlar o início e término da jornada.

Logo, na hipótese de o registro de frequência ser apócrifo, isto é, não conter a assinatura do emprego, tal fato não representa dizer que a jornada de trabalho nele contida seja considerada inválida. Este, a propósito, é o entendimento da Corte Superior Trabalhista, manifestado no julgamento proferido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1), constante do “Informativo TST – nº 92” (período de 14 a 20 de outubro de 2014), de relatoria do ministro redator para o acórdão Renato de Lacerda Paiva, abaixo transcrito:

Cartões de ponto sem assinatura. Validade.
A assinatura do empregado não é elemento essencial para a validade formal dos cartões de ponto. O art. 74, § 2º, da CLT não traz qualquer exigência no sentido de que os controles de frequência devam contar com a assinatura do trabalhador para serem reputados válidos. Ademais, no caso concreto, os horários consignados nos espelhos de ponto sem assinatura se assemelham àqueles consignados nos documentos assinados trazidos à colação pela reclamada e que contam com a chancela do reclamante, não havendo nos autos qualquer elemento que aponte para existência de fraude a justificar a declaração de invalidade dos referidos registros de ponto. Com esse entendimento, a SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos interpostos pela reclamada, no tópico, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a decisão do Regional que, ao validar os espelhos de ponto não assinados pelo reclamante, indeferiu o pedido de pagamento de horas extras diante da ausência de prova do labor extraordinário. Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator. TST-E-ED-RR-893-14.2011.5.02.0463, SBDI-I, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, red. p/ acórdão Min. Renato de Lacerda Paiva, 16.10.2014.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

A antecipação dos efeitos da tutela não deve representar mera faculdade do Juiz



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No âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é assente o entendimento segundo o qual “A concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Essa é a orientação contida na Súmula 418 do C. TST, mas que, após a divulgação do “Informativo TST – nº 116” (período de 31 de agosto a 8 de setembro de 2015), deve ser melhor analisada, sobretudo à luz de princípios e garantias existentes na Constituição Federal (CF).

Com relação ao tema, oportuno destacar, dentre as decisões trazidas naquele informativo, o julgamento proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2), datado de 1º de setembro de 2015. Em referido julgado, de relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, houve incorporação do voto divergente à fundamentação do relator, para fazer constar que: “(…) o instituto da tutela antecipada não deve ser compreendido como mera faculdade do juiz, um ato marcado pela absoluta discricionariedade, mas, sim, em conjunto com a cláusula constitucional do amplo acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, de modo que, presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, a parte terá direito subjetivo à obtenção de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela. (…)”.

A partir desse importante precedente, pode-se inferir que a parte terá direito subjetivo à obtenção de uma adequada prestação jurisdicional, a qual, por certo, compreende a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, desde que presentes os requisitos autorizadores, contidos no artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC). De citar-se, para tanto, as exigências legais previstas em tal regramento: (i) requerimento da parte; (ii) prova inequívoca; (iii) verossimilhança da alegação; e (iv) presença de uma das hipóteses de tutela de urgência (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) ou de tutela de evidência (caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu).

Destarte, segundo a nova diretriz traçada pela Corte Superior Trabalhista, reafirmou-se ser necessária a aplicação de basilares preceitos de ordem constitucional, como é o caso, por exemplo, da garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, artigo 5º, inciso XXXV). Tal postulado representa um dos pilares do Estado Democrático de Direito, viabilizando a própria efetividade de direitos fundamentais em conformidade com o acesso à ordem jurídica justa (Kazuo Watanabe).

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

O salário deve ser proporcional à efetiva carga horária

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Em decisão proferida pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ganhou repercussão nas redes sociais, a Justiça do Trabalho reputou como válida a possibilidade de o empregado que labora em jornada reduzida receber salário proporcional à carga horária efetivamente trabalhada (processo TST-RR-224300-21.2009.5.02.0010).

No caso decidido pela 2ª Turma do C. TST, a própria petição inicial da reclamação trabalhista trazia a informação de que a trabalhadora doméstica exercia suas atividades três vezes na semana, das 08h00 às 17h00, com uma hora de intervalo. Diante desse cenário, a Corte Superior Trabalhista, em voto de relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, considerou correto o pagamento do salário proporcional ao tempo laborado, haja vista a redução da jornada de trabalho.

E nesse sentido, aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 358, da Subseção de Dissídios Individuais I daquele Tribunal, que fixa a seguinte tese:

OJ-SDI1-358 - SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA. POSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008). Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado.

Destarte, mesmo diante da categoria específica dos trabalhadores domésticos, situação que sempre despertou controvérsias no âmbito da doutrina e da jurisprudência, entendeu-se que a aludida orientação encontra plena aplicabilidade. Logo, é possível afirmar que o salário mínimo, previsto no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal, deve ser interpretado em consonância com o inciso XIII do mesmo dispositivo legal, o qual, por sua vez, dispõe que a duração normal do trabalho não será superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais.

Em conclusão, a Lei 13.152, de 29 de julho de 2015, ao tratar da política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), faz expressa menção aos valores mensal, diário e horário do salário mínimo, o que reafirma a assertiva de que o salário – aqui compreendido o piso salarial – deve ser proporcional à efetiva carga horária desempenhada pelo trabalhador.

terça-feira, 1 de setembro de 2015

Embargos de declaração e a impossibilidade de modificação de erro de julgamento

Pela sistemática do artigo 466 do Código de Processual Civil (CPC), os embargos de declaração constituem modalidade recursal, embora não sejam assim considerados, expressamente, no artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De toda sorte, entende-se que no processo do trabalho tal modalidade representa meio de impugnação recursal, tanto que o artigo 897-A da CLT faz menção às hipóteses de seu cabimento, quais sejam, nos casos de omissão e contradição do julgado, além de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso interposto contra a decisão atacada.

A norma celetista, conquanto não preveja a obscuridade como hipótese legal para a oposição dos embargos declaratórios, é complementada, neste ponto, pelo artigo 535 do CPC. Ademais, a penalidade pela oposição de embargos ditos protelatórios – no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada para até 10% (dez por cento), em caso de reiteração de embargos protelatórios – , é também plenamente aplicável na seara trabalhista, por força da norma de subsidiariedade prevista no artigo 769 da CLT.

Impende destacar que o erro de julgamento não constitui requisito hábil a justificar a oposição de embargos de declaração. Com efeito, apenas se admite eventual alteração do conteúdo decisório para a correção de algum dos vícios apontados na legislação. Nesse sentido, os aclaratórios não servem como meio legítimo a promover a rediscussão de questões já decididas pelo julgador, razão pela qual se mostra inviável o acolhimento da medida processual com efeitos infringentes.

A tal respeito, de se mencionar recente precedente exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso Especial 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos modificativos, sendo imprescindível, para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
3. A simples mudança de entendimento do tribunal de origem acerca de matéria anteriormente apreciada, ausentes erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Precedentes.
4. Recurso especial provido.

No mesmo diapasão, inclusive, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), ao dar provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194.662). Na ocasião, por maioria de votos, prevaleceu o entendimento do relator, Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de erro no julgamento.

Logo, como a decisão reafirmou a jurisprudência da Excelsa Corte, os ministros acolheram a proposta formulada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, para fixar a seguinte tese: embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.

A propósito, importante registrar o teor da conclusão da decisão, proclamada no dia 14.5.2015 pelo Plenário do E. STF, tendo sido designado como redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio:


Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Luiz Fux, conheceu e recebeu os embargos de divergência para anular o acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento proferido no recurso extraordinário, fixando a tese de que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 14.05.2015.