O Projeto
de Lei (PL) 4.330/2004, de autoria do Deputado Federal Sandro Mabel, foi
aprovado na Câmara dos Deputados e, atualmente, segue seu trâmite perante o
Senado Federal, com atual denominação de Projeto de Lei da Câmara (PLC)
30/2015.
Importante
notar que nem todas as questões trazidas originalmente pelo PL 4.330/2004 foram
mantidas no PLC 30/2015. Outras, porém, foram acrescidas ao longo dos últimos
dez anos de discussão envolvendo o tema, em especial aquelas surgidas em audiências
públicas. E, no caso, uma dessas inovações, a exemplo da estipulação da
responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas devidos aos
terceirizados, se deu com a inclusão do § 3º ao artigo 4º, o qual, até o
presente momento, tem a seguinte redação:
“Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela
de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta
Lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados
da contratada, exceto se verificados os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º
da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943.
(…)
§ 3º É vedada a intermediação de mão de obra, salvo as exceções
previstas em legislação específica.”
(destacou-se)
Logo, se aprovado o PLC 30/2015 e mantida a redação do § 3º do
artigo 4º, não será permitido o uso da terceirização como instrumento de
intermediação de mão de obra, exceto nas hipóteses previstas em legislação
específica. Isso significa dizer que, segundo a futura lei de terceirização, a
modalidade de contratação de serviços determinados e específicos, como nos
casos, por exemplo, das atividades de “call center”, não se confunde, muito
menos viabiliza e/ou fomenta a intermediação da mão de obra.
De se destacar que a ideia principal do legislador é, em síntese,
evitar o mero fornecimento de mão de obra por empresa interposta. Para tal
finalidade, e também a título exemplificativo, o ordenamento jurídico dispõe
sobre os “serviços de vigilância e de transporte de valores”, disciplinados na
Lei 7.102/1983. Desta forma, a finalidade primordial do PLC 30/2015 é aperfeiçoar
a prestação de serviços por empresas terceirizadas que efetivamente possuam
qualificação técnica para a sua execução, além de capacidade econômica
compatível com o objeto do contrato.
Nesse sentido, se a terceirização de serviços for utilizada com o
propósito apenas de ofertar mão de obra, restará caracterizada a prática de ato
com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
contidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, artigo 9º). E nesse contexto,
será imperativo o reconhecimento de vínculo empregatício entre a contratante
dos serviços terceirizados e os empregados da contratada, afinal, a força de
trabalho deve ser vista como meio de colaboração, livre e eficaz, na produção
de riquezas, e não considerada como simples “artigo ou mercadoria de comércio”,
conforme dispõe o Tratado de Versalhes, de 1919.
Essa é a razão pela qual o labor na modalidade de contrato
temporário (Lei 6.019/1974), que se traduz em mais um exemplo de legislação
específica autorizadora da intermediação de mão de obra, não será objeto de
revogação pelo atual PLC 30/2015, embora isso tivesse constado do texto inicial
do PL 4.330/2004.
De resto, a terceirização passará a ser definida, nos termos do
inciso I do artigo 2º do PLC 30/2015, como a “transferência feita pela contratante da execução de
parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na
forma prevista nesta lei”. Conclui-se,
daí, que será solucionada a controvérsia então existente no âmbito da
jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por meio do seu
verbete sumular 331, faz expressa alusão e diferenciação entre atividade-fim e
atividade-meio, para justificar a ilicitude ou não da terceirização e,
consequentemente, impor responsabilidade à empresa contratante pelos débitos
trabalhistas devidos e inadimplidos pela empresa terceirizada.

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