Instituído pela Medida Provisória
(MP) 680, de 6 de julho de 2015, o Programa de Proteção ao Emprego (PPE) passou
a ser contemplado pelo ordenamento jurídico pátrio. De origem alemã - “kurzarbeit”,
expressão que em literal interpretação significa "trabalho curto" -,
a iniciativa do modelo foi constituída justamente para se permitir a redução da
jornada de trabalho no combate aos efeitos do pico da crise econômica germânica
no ano de 2009. Segundo um relatório da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), o instituto atendeu cerca de 1,5 milhões de
trabalhadores alemães, preservando aproximadamente 400 mil postos de trabalho.
A Presidente da República Dilma
Rousseff, ao editar a citada MP, justificou a urgência, dentre outras razões,
ao argumento de ser necessária a preservação dos empregos formais considerados
indispensáveis à retomada do crescimento econômico brasileiro. Isso porque parece
ser voz corrente que há efetiva elevação da taxa de juros, aumento da inflação,
desaceleração da atividade empresarial, crescimento do desemprego e recuo do
poder de compra dos trabalhadores ativos, elementos esses que juntos embasam a
assertiva de que vivemos em um verdadeiro cenário de crise.
Feitos tais esclarecimentos,
imprescindível a análise dos principais pontos normativos trazidos pela nova
medida provisória, que se encontram discriminados, especificamente, no Decreto
8.479/2015, que a regulamenta, como também na Portaria 1.013/2015 do Ministro
de Estado do Trabalho e Emprego (MTE), e na Resolução 2/2015 do Comitê do
Programa de Proteção ao Emprego (CPPE).
Importante salientar que apenas as
empresas que se encontrem em situação de dificuldade econômico-financeira
poderão aderir ao PPE, sendo 31.12.2015 a data limite para adesão. E neste viés
se enquadram os empreendimentos cujo Indicador Líquido de Emprego (ILE) seja
igual ou inferior a 1%, critério matemático relacionado à situação de
fragilidade econômica de qualquer empresa, sem exceção. Logo, não há restrição
ao uso do Programa por algum setor produtivo em particular.
No caso, o ILE é um percentual que
representa a diferença acumulada entre o número de admissões e demissões
realizadas nos últimos 12 meses, em relação ao total (estoque) de empregados da
empresa, verificado no 13º mês anterior ao da solicitação de adesão ao PPE.
Esses dados deverão estar devidamente registrados no Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados – CAGED.
Para melhor compreensão do cálculo do
ILE, reproduz-se aqui um exemplo extraído do site do Ministério do Trabalho em
Emprego: a empresa “Beta” contratou em 12 meses o equivalente a 100
trabalhadores e, no mesmo período, acabou por demitir 120 funcionários. O
estoque de trabalhadores, na situação hipotética, era de 1.000 funcionários, o
que resultou na geração negativa de 20 postos de trabalho. Logo, o ILE
(-20/1000 x 100) representou o percentual de menos 2% - inferior, portanto, a
1% -, o que habilita a empresa a participar do Programa de Proteção ao Emprego.
Ainda, necessário se faz que a
empresa tenha registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) há pelo
menos 2 anos, e comprove suas regularidades fiscal, previdenciária e a relativa
aos depósitos do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Isso se dá por
meio da apresentação da Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários
Federais e à Dívida Ativa da União e do Certificado de Regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS).
A adesão terá
duração de 6 meses, prorrogável por igual período. Neste ínterim, facultam-se
às empresas a redução, em até 30%, da jornada de trabalho de todos os seus
empregados, ou, no mínimo, daqueles de um estabelecimento ou setor específicos,
com a redução proporcional do salário. Essa redução, porém, está condicionada à
prévia celebração do Acordo Coletivo de Trabalho Específico (ACTE) com o
sindicato profissional, mediante seu registro no sistema Mediador do MTE.
A propósito, para que seja conferida
validade ao ACTE, exige-se, no mínimo, a presença dos seguintes requisitos: (i) o período pretendido de adesão ao PPE; (ii) os percentuais de
redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração; (iii) os
estabelecimentos ou setores da empresa abrangidos pelo PPE; (iv) a relação dos
trabalhadores atingidos, identificados por nome, números de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Programa de Integração Social (PIS); e
(v) a previsão de constituição de comissão paritária composta por
representantes do empregador e dos empregados envolvidos para acompanhamento e
fiscalização do PPE e do acordo.
Durante o período de adesão, os
empregados afetados receberão do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) uma
compensação pecuniária equivalente a 50% do valor da redução salarial, limitada
a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego. Em nenhuma hipótese o
salário pago pelo empregador será inferior ao salário-mínimo, em conformidade
com o inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
Esclarecendo o cálculo dos
percentuais referidos, imagine que o trabalhador “Antônio”, ao laborar uma
jornada semanal de 40 horas, receba um salário de R$1.500,00. Assim, com a
redução de 30%, passará a cumprir uma jornada de 28 horas semanais e receber da
empresa o importe de R$ 1.050,00, acrescido de R$ 225,00, complementado pelo
PAT. Logo, neste exemplo, “Antônio” receberá a quantia total de R$ 1.275,00, no
período de adesão do seu empregador ao PPE.
Ademais, o programa traz uma
limitação ao poder potestativo de dispensa do empregador, ao proibir, na
vigência do PPE, rescisões arbitrárias ou sem justa causa dos empregados
atingidos - e, após o seu término, pelos meses equivalentes a um terço do
período de adesão. De igual forma não será permitida a contratação de
empregados para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas
pelos trabalhadores afetados, salvo nos casos excepcionais de reposição da mão-de-obra,
além da hipótese em que houver o aproveitamento do trabalhador concluinte da
aprendizagem, nos termos do artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), desde que o novo empregado também esteja abrangido pela adesão.
Importante consignar que, antes da
aprovação do ACTE pela assembleia do sindicato dos trabalhadores da atividade
econômica preponderante, compete à empresa comprovar à entidade sindical que
foram esgotados todos os períodos de férias, compreendidas as coletivas (CLT,
artigos 129 e seguintes), inclusive eventuais bancos de horas (CLT, artigo 59,
§ 2º) em favor dos empregados atingidos pelo PPE.
A par do
exposto, cumpridas as exigências legais, as empresas interessadas passam a
participar do Programa de Proteção ao Emprego, que tem por especial finalidade possibilitar a
preservação dos empregos de seus empregados em momentos de retração da
atividade econômica. Isso porque o PPE favorece a recuperação
econômico-financeira das atividades empresariais, contribuindo para o
sustento da demanda agregada em épocas de adversidade, como a vivenciada
atualmente. De resto, o Programa estimula também a produtividade dos
próprios trabalhadores, por meio do aumento da duração dos vínculos
empregatícios, fomentando a negociação coletiva de trabalho e o aperfeiçoamento
das próprias relações de emprego.
A título de
nota, destaca-se que a fabricante de assentos de carro “Grammer do Brasil” foi
a primeira empresa a aderir ao PPE (notícia do dia 28.7.2015 - Exame “on-line”).
Instalada na Cidade de Atibaia, interior do Estado de São Paulo, a “Grammer”
possui aproximadamente 650 funcionários que produzem mais de 1,7 mil assentos
de motoristas e passageiros para os principais fabricantes de caminhões,
ônibus, tratores, máquinas de construção e empilhadeiras. No mesmo sentido, a
empresa “Caterpillar” – multinacional que fabrica máquinas, motores e veículos
pesados -, também já aceitou as regras do governo (notícia do dia 29.7.2015 –
Folha de São Paulo “on-line”).
Entrementes,
ressalta-se que a Confederação Nacional das Profissões Liberais ingressou com
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.347, com o intuito de questionar
as bases legislativas para a elaboração do PPE, principalmente no que diz
respeito à exigência de chancela do acordo coletivo apenas pelo sindicato preponderante
da empresa que pretende aderir ao Programa. Todavia, por falta de urgência, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Ricardo Lewandowski,
negou liminar à ação e determinou sua distribuição ao relator do processo,
Ministro Luis Roberto Barroso (Notícias STF – 17.7.2015).
Em
conclusão, os encargos previdenciários e aqueles relativos ao FGTS, durante o
período de adesão ao Programa, devem incidir sobre a compensação pecuniária
paga pelo FAT, por força das atuais redações conferidas aos artigos 22, I, e
28, § 8º, “d”, da Lei 8.212/1991, e ao artigo 15 da Lei 8.036/1990. Em arremate, estima-se que o custo do Programa de Proteção ao
Emprego, segundo a “Exposição de Motivos” da MP 680, seja de R$29,7 milhões e
R$ 67,9 milhões em 2015 e 2016, respectivamente.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.