Em mais uma decisão
envolvendo o Direito Desportivo do Trabalho, o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho (TST), em notícia publicada em seu site no dia 31.7.2015, condenou o
Botafogo de Futebol e Regatas ao pagamento de diferenças do direito de arena ao
atleta Thiago Rocha da Cunha (Processo RR 1552-69.2011.5.01.0031, 4ª Turma,
rel. Min. João Oreste Dalazen).
Nos termos do artigo 42 da
Lei 9.615/1998, mais conhecida por “Lei Pelé”, as entidades desportivas devem
repassar aos atletas profissionais de futebol o equivalente a 5% da receita
proveniente da exploração do direito de arena que, segundo atual redação dada
pela Lei 12.395/2011, é “(…) consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou
proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a
reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo
de que participem.”
Importante salientar que,
originalmente, o direito de arena representava o importe de 20% sobre a receita
consistente na exploração de direitos desportivos audiovisuais dos atletas de
futebol. Contudo, após a edição da Lei 12.395/2011, houve sua redução para 5%,
salvo se contrariamente dispuser norma coletiva de trabalho, além da fixação da
natureza civil da parcela, conforme se infere da leitura da parte final do § 1º
do citado artigo 42.
Salienta-se, no mais, que o
direito de arena não está necessariamente atrelado à veiculação da imagem
individual do jogador, para fins de retribuição, mas sim à sua exposição enquanto
partícipe do evento futebolístico. Essa é a razão pela qual os sindicatos dos
atletas profissionais, após receberem o repasse mínimo de 5%, devem promover a
distribuição, em partes iguais, entre os jogadores participantes do espetáculo,
considerados, para este fim, os titulares e os reservas.
Ainda, a temática ora em análise não se
confunde com o direito de imagem, que também encontra previsão na “Lei Pelé”, especificamente
no artigo 87-A, com a seguinte redação: “O direito ao uso da
imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste
contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições
inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.” (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Por fim, por serem distintas as finalidades,
o direito de arena não compensa, tampouco substitui o direito de imagem. Este
último, em verdade, representa uma espécie dos direitos da personalidade
previstos no Código Civil, passível de indenização por danos morais em caso de
eventual uso indevido e não autorizado (Constituição Federal, artigo 5º, V e
X).
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