Pela sistemática do artigo
466 do Código de Processual Civil (CPC), os embargos de declaração constituem
modalidade recursal, embora não sejam assim considerados, expressamente, no
artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). De toda sorte,
entende-se que no processo do trabalho tal modalidade representa meio de
impugnação recursal, tanto que o artigo 897-A da CLT faz menção às hipóteses de
seu cabimento, quais sejam, nos casos de omissão e contradição do julgado, além
de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
interposto contra a decisão atacada.
A norma celetista, conquanto
não preveja a obscuridade como hipótese legal para a oposição dos embargos
declaratórios, é complementada, neste ponto, pelo artigo 535 do CPC. Ademais, a
penalidade pela oposição de embargos ditos protelatórios – no importe de 1% (um
por cento) sobre o valor da causa, podendo ser elevada para até 10% (dez por cento),
em caso de reiteração de embargos protelatórios – , é também plenamente
aplicável na seara trabalhista, por força da norma de subsidiariedade prevista
no artigo 769 da CLT.
Impende destacar que o erro
de julgamento não constitui requisito hábil a justificar a oposição de embargos
de declaração. Com efeito, apenas se admite eventual alteração do conteúdo
decisório para a correção de algum dos vícios apontados na legislação. Nesse
sentido, os aclaratórios não servem como meio legítimo a promover a rediscussão
de questões já decididas pelo julgador, razão pela qual se mostra inviável o
acolhimento da medida processual com efeitos infringentes.
A tal respeito, de se
mencionar recente precedente exarado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no Recurso
Especial 1.523.256-BA, julgado no dia 19.5.2015, com a seguinte ementa:
“RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS
NO ART. 535 DO CPC. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA CARACTERIZADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente
quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou
obscuridade, nos ditames do art. 535,
incisos I e II, do CPC, ou revele patente a ocorrência de erro material.
2. Apenas excepcionalmente admite-se que os embargos
de declaração – espécie recursal ordinariamente integrativa - tenha efeitos
modificativos, sendo imprescindível,
para tanto, a constatação da presença dos referidos vícios, cuja correção importe
necessariamente em alteração da conclusão jurisdicional impugnada.
4. Recurso
especial provido.”
No mesmo diapasão, inclusive, decidiu o Supremo
Tribunal Federal (STF), ao dar provimento a embargos de divergência em Recurso
Extraordinário (RE 194.662). Na ocasião, por maioria de votos, prevaleceu o
entendimento do relator, Ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), para quem os
embargos não poderiam ter sido providos para a correção de erro no julgamento.
Logo, como a decisão reafirmou a jurisprudência da
Excelsa Corte, os ministros acolheram a proposta formulada pelo Ministro Luís
Roberto Barroso, para fixar a seguinte tese: embargos de declaração não se
prestam a corrigir possíveis erros de julgamento.
A propósito, importante registrar o teor da conclusão
da decisão, proclamada no dia 14.5.2015 pelo Plenário do E. STF, tendo sido
designado como redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio:
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