No âmbito
da jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), é
assente o entendimento segundo o qual “A concessão de liminar ou a
homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido
e certo tutelável pela via do mandado de segurança”. Essa é a orientação
contida na Súmula 418 do C. TST, mas que, após a divulgação do “Informativo TST
– nº 116”
(período de 31 de agosto a 8 de setembro de 2015), deve ser melhor analisada, sobretudo
à luz de princípios e garantias existentes na Constituição Federal (CF).
Com
relação ao tema, oportuno destacar, dentre as decisões trazidas naquele
informativo, o julgamento proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais (SBDI-2), datado de 1º de setembro de 2015. Em referido julgado, de
relatoria do Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, houve incorporação
do voto divergente à fundamentação do relator, para fazer constar que: “(…) o instituto da tutela antecipada não deve ser compreendido como mera
faculdade do juiz, um ato marcado pela absoluta discricionariedade, mas, sim,
em conjunto com a cláusula constitucional do amplo acesso à justiça, da
inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, de modo
que, presentes os requisitos previstos no art. 273 do CPC, a parte terá direito
subjetivo à obtenção de uma decisão que antecipe os efeitos da tutela.
(…)”.
A partir desse importante
precedente, pode-se inferir que a parte terá direito subjetivo à obtenção de
uma adequada prestação jurisdicional, a qual, por certo, compreende a
antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, desde que
presentes os requisitos autorizadores, contidos no artigo 273 do Código de
Processo Civil (CPC). De citar-se, para tanto, as exigências legais previstas
em tal regramento: (i) requerimento da parte; (ii) prova inequívoca; (iii)
verossimilhança da alegação; e (iv) presença de uma das hipóteses de tutela de
urgência (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação) ou de
tutela de evidência (caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório do réu).
Destarte, segundo a nova
diretriz traçada pela Corte Superior Trabalhista, reafirmou-se ser necessária a
aplicação de basilares preceitos de ordem constitucional, como é o caso, por
exemplo, da garantia da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, artigo 5º,
inciso XXXV). Tal postulado representa um dos pilares do Estado Democrático de
Direito, viabilizando a própria efetividade de direitos fundamentais em
conformidade com o acesso à ordem jurídica justa (Kazuo Watanabe).
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